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TJSC rejeita tese de coisa julgada em ação de paternidade

Data: 03/04/2009 O direito fundamental à segurança jurídica decorrente da coisa julgada não é absoluto, porquanto pode ser relativizado quando se chocar com outros direitos ou princípios fundamentais de igual ou superior importância hierárquica. Com esse entendimento, o desembargador Marcus Tulio Sartorato, em sessão da 3ª Câmara de Direito Civil, negou agravo de instrumento interposto por C. A. dos S. contra decisão que determinou a realização de exame de DNA em favor de C.W. Segundo o agravante, uma decisão de 1987, já havia julgado improcedente a investigação de paternidade ajuizada pelo agravado, com base na realização do exame HLA (antígeno leucocitário humano). O relator do processo, no entanto, ressaltou que se o exame de DNA não foi realizado na ação anterior - seja por falta de recursos ou por desconhecimento do método - é direito de C.W. realizá-lo agora. Em 1987, nem o principal instituto de criminologia localizado em São Paulo aplicava o teste. "Diante do grande avanço científico, sobretudo para as ações de investigação de paternidade, seria um despropósito que a verdade real fosse afastada pela alegação da ocorrência da coisa julgada material", esclareceu o magistrado. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2007.035300-5)

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