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TJMT. Condenada por homicídio doloso não tem direito à pensão

Data: 21/03/2009 A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por uma mulher que tentou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que indeferira pedido de pensão em virtude do falecimento de seu companheiro, um servidor público estadual. Consta dos autos que a agravante foi declarada indigna porque foi condenada pela morte de seu companheiro e cumpre pena pelo homicídio. O recurso teve como relatora a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (Agravo de Instrumento nº 109.614/2008). 

A agravante interpôs recurso de apelação, ainda não julgado, contra a sentença que lhe julgou indigna. No agravo questionou que, por não ter sido analisada a apelação, não poderia ser preterida de receber pensão, pois os efeitos da indignidade ainda não poderiam ser aplicados a ela. Aduziu estar em situação de extrema dificuldade e pugnou pela inclusão de seu nome da folha de pensionistas da Secretaria de Estado de Administração. 

Em seu voto, a relatora afirmou que o impedimento em continuar a receber a pensão pretendida está insculpido na Lei Complementar n.º 04/1990, especificamente no artigo 248. Tal dispositivo preceitua que o beneficiário condenado por crime doloso (com intenção) que resultou na morte de servidor público não tem direito à pensão. Portanto, para a juíza relatora, a decisão de Primeira Instância estava em perfeita sintonia com a legislação estadual vigente.

A relatora explicou que a indignidade estaria fundamentada exclusivamente nos casos previstos no artigo 1814 do Código Civil, que dispõe que "são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente". Assim, conforme a juíza Cleuci Terezinha Chagas, a indignidade é uma pena civil cujo objetivo é privar do direito à herança não apenas o herdeiro, mas o legatário que tenha praticado atos taxativamente reprováveis contra a vida, a honra e a liberdade da pessoa falecida. 

A decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada).

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