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TJDF. Seguradora é condenada a restituir carro incendiado após furto

Data: 04/03/2009 Uma decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os prejuízos sofridos por um segurado que teve seu carro furtado numa via pública em 2006, e a seguradora se negou a indenizá-lo. De acordo com a sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo autor, a Liberty Paulista Seguros S.A terá de indenizá-lo em R$ 22.351,00. No entendimento da juíza, a indenização deve ser paga, já que a seguradora recebeu o prêmio para a cobertura desse risco.

Documentos do processo mostram que o autor celebrou com a Liberty um contrato de seguro do seu veículo Pólo Classic, modelo 1998, declarando, no ato da formalização do contrato, que seu filho seria um dos condutores. A proposta, segundo o autor, foi aceita sem nenhuma ressalva, abrangendo a cobertura para furto ou roubo do carro, no valor de mercado, e acessórios. Ocorre que, durante a vigência do contrato, em 15 de abril de 2006, o filho do autor que estava na posse do veículo teve o carro furtado numa via pública onde estava estacionado. Três dias depois, em 18 de abril de 2006, o veículo foi localizado totalmente queimado em uma estrada de terra próxima à cidade de Santo Antônio do Descoberto (GO).

Diante do ocorrido, comunicou o sinistro à seguradora, encaminhando-lhe os documentos necessários. No entanto, sem nenhuma justificativa, a seguradora se negou a pagar a indenização contratada. Diz o autor que não prestou qualquer informação falsa que pudesse implicar na perda do direito ao recebimento da indenização, e que nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 757, a seguradora é obrigada a indenizar o prejuízo resultante do risco futuro previsto no contrato.

Em sua defesa, a seguradora alega prescrição, sob o argumento de que o autor ajuizou a ação cerca de dois anos depois de sua negativa em pagar a indenização. Sustenta que o autor faltou com a verdade, já que as informações levantadas após o sinistro não correspondem com o que foi declarado na apólice. "O autor faltou com a verdade, e por isso perdeu o direito à indenização securitária", declarou o advogado da seguradora nos documentos do processo.

Sustenta a seguradora que, ao efetuar a regularização do sinistro, constatou que o filho do segurado, Fábio, que estava com o veículo no dia dos fatos, era a única pessoa habitualmente a dirigir o carro, e não o próprio segurado. Disse que o autor, ao prestar informação inexata de quem seria o principal condutor, obteve uma redução de 27% no valor do seguro.

Ao decidir a controvérsia, diz a juíza que não merece prosperar a alegação de prescrição, já que não há provas nos autos da data em que o autor foi comunicado da recusa da seguradora em lhe pagar a indenização. Por outro lado, diz que de fato há contradição nas respostas prestadas pelo autor. "É inequívoco que o autor declarou respostas inexatas à seguradora quanto a quem seria o condutor principal do veículo, atentando contra o dever de informação". No entanto, entende que a quebra no dever de informação não pode ser superestimada, já que o sinistro ocorrido não tinha relação direta com o que foi declarado. Sobre o assunto declarou: "não se pode perder de vista que o risco foi avaliado para ambos os condutores, pai e filho". O sinistro que envolveu o veículo segurado, segundo a juíza, não é daqueles em que a idade do condutor representa fator de potencialização do risco e, por conseguinte, de majoração do prêmio. Segundo a julgadora, o fato de ter sido o filho ou ele próprio a deixar o veículo em frente ao restaurante, o furto ocorreria da mesma forma.

A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

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