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TJSC. Hospital não responde por médico que loca suas dependências

Data: 06/12/2008 A Maternidade Carlos Corrêa obteve êxito em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça para suspender liminar da Comarca da Capital que determinou à instituição depósito mensal de R$ 1,5 mil em benefício de João Paulo da Cunha Campos – representado por seu pai – para fins de tratamento médico-hospitalar. O paciente encontra-se em estado vegetativo (coma), com seqüelas irreversíveis, por conta de parada cárdio-respiratória ocorrida durante cirurgia a que se submeteu naquele estabelecimento de saúde. A imposição de pagamento deste valor atingiu também o médico Luiz Alberto Chanamé, responsável pela cirurgia. O hospital solicitou o efeito suspensivo da decisão sob a alegação de que apenas prestou serviço de hospedagem ao paciente, pois o médico que realizou o procedimento cirúrgico não pertencia ao quadro clínico da instituição. Tratava-se, segundo argumentou, de profissional autônomo que utilizava o estabelecimento hospitalar para realizar suas cirurgias. O relator da matéria, desembargador Mazoni Ferreira, acompanhou o raciocínio. "A complicação cirúrgica, [...] deu-se em face da deficiência dos serviços prestados pelo médico e não pela instituição hospitalar", anotou. Para o magistrado, nesta fase processual, é impossível vislumbrar a responsabilidade do hospital pelos danos ocorridos ao paciente. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil foi unânime. A ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico continua em tramitação na Comarca da Capital. (Agravo de Instrumento nº 2006.002944-8)

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