Na espécie, o acordo foi expresso em documento particular e, na época da lavratura, o advogado detinha poder para transacionar. O fato de a recorrida ter revogado os poderes conferidos a seu advogado antes da juntada do acordo aos autos, portanto antes de sua homologação, não invalida a avença. Eventual divergência entre os interesses do mandante e os atos do mandatário devem ser discutidos em ação própria e pode dar margem a ressarcimento por perdas e danos (art. 679 do CC/2002). Outrossim, realizado o acordo, a execução deve permanecer suspensa até seu cumprimento, sendo precipitada sua extinção, pois, uma vez desrespeitado o ajuste, aí sim o processo deve prosseguir (art. 792 do CPC). REsp 1.034.264-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/11/2008.