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TJRN. Loja deve indenizar cliente por não transferir veículo

Data: 08/11/2008

A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.

A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por "inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade"; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em "total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais". Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.

Os desembargadores consideraram ser razoável a obrigação do apelante em arcar com os danos sofridos pelo apelado, como forma de desencorajar tais descasos com o sofrimento da vítima; e basearam o julgamento em outras decisões: "haverá responsabilidade civil objetiva desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este com o ato comissivo ou omissivo do fornecedor de serviços" (decisão em Apelação Cível da Corte do Tribunal de Justiça do RN).

O relator do processo, baseado em jurisprudência de Tribunais, também considerou que: "(...) Na fixação do quantum indenizatório, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração às circunstâncias do caso, a fim de evitar que a condenação represente captação de vantagem".

Processo nº: 2008.007697-9

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