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TJMT. Transportador tem obrigação de conferir passageiros em embarques

Data: 21/10/2008 A viação rodoviária Transportes Satélite Ltda. deverá indenizar uma passageira que saiu de Nova Mutum (MT) com destino a Chapecó (SC) e foi "esquecida" em uma parada do ônibus no município de Coxim, Mato Grosso do Sul, junto com o filho. A passageira deverá receber R$ 3 mil por danos morais de acordo com decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que majorou o valor arbitrado em Primeira Instância. A decisão de Segundo Grau foi unânime (Recurso de Apelação Cível de nº 50843/2008). 

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a obrigação do transportador é de "resultado", em decorrência do contrato de transporte de passageiros. Por isso, a conferência dos passageiros nas paradas, obrigatórias ou não, é indispensável para o cumprimento da obrigação pela qual recebeu o pagamento. Neste sentido, a empresa que não adota essas medidas deverá responder por dano moral por abandonar passageiro no curso da viagem. 

A passageira interpôs o recurso para majorar o valor a ser indenizado pela empresa de transporte, que havia sido arbitrado em R$ 500. Nas argumentações recursais, sustentou que as provas não haviam sido devidamente sopesadas, pois teria sido deixada para trás em Coxim (MS) com o filho, sem nenhuma assistência, quando se dirigia ao funeral de parente em Santa Catarina. No entendimento da apelante, o valor da condenação não ameniza a dor moral, a humilhação e o vexame sofridos por culpa única e exclusiva dos agentes da apelada. No pleito, requereu que a empresa fosse condenada a pagar o valor de R$ 300 mil. 

Quanto ao valor pleiteado, o relator esclareceu que deve ser pautado por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem pode ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. Ao fixar a indenização, o relator avaliou o fato de que a apelada foi rápida para socorrer a apelada e amenizou as conseqüências dos transtornos, recolocando-a no veículo quilômetros adiante e levando-a até o destino final. Todavia, o desembargador considerou baixa a quantia de R$ 500 para quem se viu no desespero de ser abandonado por seu transportador. 

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

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