TJMT. Seguradora deve responder solidariamente por ação de indenização à vítima
Data: 29/09/2008
A empresa Liberty Paulista Seguros S.A. deverá pagar indenização a uma idosa de 97 anos vítima de acidente de trânsito causado por uma empresa de ônibus que tinha contrato com a seguradora. Em julgamento realizado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Recurso de Agravo de Instrumento nº 82.929/2008, o pedido suspensivo interposto pela seguradora não foi acolhido, sendo mantida decisão proferida em Primeira Instância, nos autos da Execução Provisória de Sentença nº 6/2008.
A idosa, ora agravada, ingressou com ação de indenização ordinária em desfavor das empresas Expresso Rubi Ltda. e Rápido Chapadense Viação Ltda. com o objetivo de reparação de danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito, na Comarca de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá). As duas empresas foram condenadas a pagar o valor de um salário mínimo mensal, sob pena de multa diária de R$ 500, até o trânsito em julgado da sentença ou o efetivo pagamento da condenação. A empresa Liberty Paulista foi denunciada na ação por uma das empresas de ônibus, pleito que foi acolhido pelo Juízo.
A seguradora, por sua vez, entrou com o recurso de agravo em Segundo Grau, alegando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de execução de sentença. Argumentou que a decisão agravada poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois, apesar de ter sido condenada somente na lide secundária, está sendo compelida a responder de imediato pela condenação. Requereu que fossem excluídas da execução provisória as verbas que não foram objeto da tutela antecipada.
O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, afirmou que deve ser repelida a alegação de que a seguradora não pode ser compelida a responder de imediato pela condenação imposta na ação indenizatória. Informou que, se a seguradora é parte passiva legítima para figurar na ação de execução de sentença, também pode responder de imediato pela condenação.
O relator explicou que é admissível que o lesado acione diretamente a seguradora e deve ser acolhida a tese de validade da execução da sentença que condena, na ação principal, o segurado, e, na lide secundária, a seguradora, a reembolsá-lo.
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal) e Juracy Persiani (2º vogal).