Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2004.026963-7/0000-00, da comarca de Caçador.
Relator: Des. Silveira Lenzi.
Data da decisão: 21.09.2004.
Publicação: DJSC n. 11.523, edição de 27.09.2004, p. 44/45.
Agravante : O. B. C.
Advogados : Angleoberto Colla e outros
Agravado : G. G. de A.
Advogado: Ismael Figueiredo
DESPACHO
O. B. C. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória de fl. 23, proferida nos autos da ação de alimentos n. 012.04.001842-5, movida por G. G., representado por sua mãe I. T. G., que fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor de um salário mínimo mensal.
A agravante alega que: a) não goza de ótimo padrão de vida, tal como alegado na exordial, bem como não tem como auxiliar na mantença do menor; b) sua única fonte de renda provém da pensão alimentícia paga pelo seu ex-marido, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; c) tem 57 (cinqüenta e sete) anos de idade e está doente; d) o pai do agravado ainda é vivo, goza de ótima saúde e está se escondendo para não prestar os alimentos; e) cumpre ao agravado, através de sua representante, tomar as providências para a localização do pai do recorrido; f) não é a parente mais próxima do genitor do agravado, pois ele tem o avô materno e outros tios.
Requer a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso.
É o necessário relatório.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário verificar se há relevância na fundamentação do recurso e se a decisão agravada poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, enquanto perdurar a tramitação do agravo instrumentalizado.
Reputo presente o fumus boni iuris, pois sendo a agravante tia do agravado, não está obrigada a prestar os alimentos pretendidos, a teor do art. 1.697 do CC:
"Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilateral".
Yussef Said Cahali afirma:
"Quanto às pessoas não vinculadas por uma relação conjugal, de paternidade, de ascendência e descendência, ou da linha colateral até segundo grau (irmãos, assim germanos como unilaterais, e também por adoção), parece supérfluo advertir que a elas não se estende a obrigação legal de alimentos, ainda que pertencentes à mesma família em sentido amplo ou em comunidade de vida (assim, todas as pessoas em relação às quais o vínculo do matrimônio, de parentesco, de afinidade, de coabitação more uxorio produz alguma conseqüência jurídica).
Com efeito, é pacífico na doutrina o entendimento de que a enumeração legal é taxativa, não comportando dilação para a abrangência de qualquer outra pessoa ainda que inserida na comunidade doméstica, ante o pressuposto de que a lei estabelece o círculo fechado dos titulares de direitos e obrigações alimentares, através de um elenco limitativo, e não meramente enunciativo, caracterizando-se o encargo pela sua excepcionalidade." (Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 709).
Maria Helena Diniz, no mesmo sentido, aduz que "o dever de pagar pensão alimentícia não pode ultrapassar a linha colateral em segundo grau; logo, tio não deve alimentos a sobrinho [...]." (Código Civil Anotado, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 1.166/1.167).
Colaciono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA.
I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.
[...]
III - Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da obrigação alimentar de tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e de eventual execução dos valores objeto da condenação." (HC n. 12.079/BA, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.00, p. 312).
Entendo ocorrente, também, o periculum in mora, eis que a mantença da decisão atacada prejudica a subsistência da recorrente, na medida em que terá que despender parte do salário mínimo mensal que recebe a título de alimentos de seu ex-marido para pagar as verbas fixadas.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o agravado tenha ajuizado ação de alimentos contra seu pai, devedor originário das verbas a que faz jus.
Do exposto, defiro o pedido de efeito ativo, suspendendo a eficácia da decisão atacada para isentar a recorrente dos alimentos arbitrados, até o julgamento do recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incs. V e VI, do CPC.
Oficie-se ao Togado a quo, com urgência.
Intimem-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 21 de setembro de 2004
Silveira Lenzi
RELATOR