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STJ. Configura dano moral, sujeito à indenização, a veiculação, em rede nacional de TV, de imagem de pessoa nua em praia de naturismo, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa

Data: 24/06/2022

No caso, a Corte estadual consignou expressamente que a parte ré cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar, sem autorização, reportagem da parte autora em praia de naturismo, em área em que se veda expressamente qualquer registro de imagem.

Ainda, constou no acórdão recorrido que o programa, veiculado em rede nacional pela parte ré, colocou a parte autora em situação vexatória e ridicularizou sua aparência.

Verifica-se, portanto, que o ato ilícito não se configura pela mera conduta de filmagem inapropriada, que a parte agravante reputa como legítima, mas também pela divulgação em programa de TV em rede nacional, com apelidos jocosos e mesmo após a parte recorrida não ter autorizado a sua divulgação.

Dessa forma, o valor da verba indenizatória por dano moral fixada pelo Tribunal de origem, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se denota dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa).

AgInt no AREsp n. 1.519.848

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