Acórdão: Apelação Cível n. 2006.033041-3, de Criciúma.
Relator: Des. Edson Ubaldo.
Data da decisão: 01.03.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 171, edição de 26.03.2007, p. 82.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS NEGATIVADORES DE CRÉDITO CARACTERIZADA - NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA PARCELA INADIMPLIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES
PLEITO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL - RECURSO PROVIDO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO AFASTADA - PRETENSÃO DAS INSTITUIÇÕES REQUERIDAS PARA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO
O valor da indenização por dano moral deve ser adequado às peculiaridades do caso, observando-se a vedação ao enriquecimento ilícito, a repercussão da lesão, as condições da vítima e a capacidade econômica do lesante e o aspecto punitivo da medida.
Como o direito tem em seus escopos a proteção da boa-fé, fazendo as empresas Banco Itaú S/A e Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil parte do mesmo grupo - o Grupo Itaú, sendo ainda representadas pelo mesmo escritório de advogados, tendo a Cia. Itauleasing integrado a demanda de forma voluntária, não há que se falar em exclusão do banco requerido do pólo passivo da demanda.
De acordo com o art. 398 do Código Civil, os juros de mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito incidem desde a data do evento danoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2006.033041-3, da Comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Elaine Kammer e Banco Itaú S/A e Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para majorar a verba indenizatória por dano moral, e negar provimento ao recurso dos requeridos.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Elaine Kammer, em desfavor do Banco Itaú S/A, perante a 3a Vara Cível da Comarca de Criciúma, alegando, em apertada síntese, que efetuou mútuo bancário, comprometendo-se com o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 374,45 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) cada.
Admitiu a autora que deixou de adimplir a parcela que venceu em 30/11/2004, tendo a instituição requerida lhe enviado novo boleto bancário no valor de R$ 416,07 (quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), o qual foi devidamente quitado em 21/12/2004, e as parcelas restantes nas datas pactuadas no contrato.
Contudo, afirma que foi negativada junto aos órgãos restritivos de crédito pelo banco requerido, mesmo estando as parcelas pactuadas devidamente quitadas.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seu nome fosse excluído dos órgãos restritivos e, ao final, fosse declarada a inexistência de débito, bem como fixada verba a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido respondeu à ação em forma de contestação, alegando, à guisa de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, rebateu os argumentos da exordial.
De forma espontânea, a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú, apresentou contestação, para ratificar os termos expostos pelo banco requerido, no que diz respeito à ilegitimidade deste, afirmando que a demanda deveria prosseguir tão-somente a seu desfavor. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição do nome da autora na SERASA, tendo em vista que a parcela vencida em 30/11/2004 somente foi quitada em 21/12/2004. No mais, discorre sobre a inexistência de provas sobre o dano, e sobre o fato de que a baixa ocorreu em data de 13/01/2005.
A autora replicou os argumentos expendidos pelo banco requerido (fls.47/50), bem como, da Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú (51/54).
Sentenciando, a MM. Juíza a quo, Dra. Jussara Schittler dos Santos, julgou antecipadamente a lide e procedente o pedido formulado pela autora na inicial, para declarar a inexistência de débito no que tange à parcela vencida em 30/11/2004 do contrato pactuado entre as partes e, condenar o (a/s) requerido (a/s) Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil e Banco Itaú S/A, ao pagamento de R$ 1.123,35 (um mil, cento e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC. Quanto aos juros de mora, fixou a incidência a partir do evento danoso (13/01/2005).
Determinou ainda, a antecipação de tutela pretendida, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA, bem como a integração da Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil no pólo passivo da demanda.
A autora interpôs recurso de embargos de declaração, para que fosse sanada a omissão da decisão no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Julgado procedente o embargo, condenou-se o Banco Itaú S/A ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignadas com a decisão, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora, pugnando pela majoração da condenação dos danos morais para 100 (cem) salários mínimos ou, em quantia superior à arbitrada pelo juízo de primeiro grau (fls.76/80).
Os requeridos, por sua vez, buscam excluir do pólo passivo da demanda o Banco Itaú S/A, mantendo a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú; a improcedência da ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais ou, seja julgada parcialmente procedente a ação, diante da concorrência de culpa existente entre as partes; seja afastada da condenação a incidência de juros de mora desde o evento danoso, pois evidente que inaplicável na culpa contratual a Súmula 54 do STJ.
Com as contra-razões da autora (fls.94/98), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
II -VOTO
As partes apelantes - requerente e requeridos - insurgem-se contra a decisão que julgou antecipadamente a lide e procedente o pedido formulado pela autora na inicial, para declarar a inexistência de débito no que tange à parcela vencida em 30/11/2004 do contrato pactuado entre as partes e, condenou o(a/s) requerido(a/s) Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil e Banco Itaú S/A, ao pagamento de R$ 1.123,35 (um mil, cento e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC. Quanto aos juros de mora, fixou a incidência a partir do evento danoso (13/01/2005).
Determinou ainda, a antecipação de tutela pretendida, para excluir o nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA, bem como a integração da Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil no pólo passivo da demanda.
Compulsando-se os recursos, depreende-se que a autora apelou tão-somente para majorar o quantum fixado a título de danos morais.
De outra banda, o Banco Itaú S/A e a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil buscam excluir do pólo passivo da demanda o primeiro requerido, mantendo a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú; a improcedência da ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais ou ainda, que seja julgada parcialmente procedente a ação, diante da concorrência de culpas existente entre as partes; seja afastada da condenação a incidência de juros de mora desde o evento danoso, pois evidente que inaplicável na culpa contratual a Súmula 54 do STJ.
Para melhor elucidação da matéria, primeiramente, passamos à análise dos argumentos esposados no recurso de apelação proposto pela parte autora.
1 - Da majoração do quantum indenizatório
Razão assiste à parte autora/apelante.
Esta Colenda Câmara Comercial tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta a malícia, o dolo, ou grau de culpa daquele que causou o dano; as condições econômicas e pessoais das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honrabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso para que a indenização não seja extremamente gravosa, gerando enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não tenha o cunho de propiciar uma compensação, minimizando os efeitos da violação do bom nome do ofendido.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Min. Castro Filho, decidiu:
"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo que vive a vítima." (Resp. 355592/RJ)
A quantificação da verba indenizatória deverá, dentro do possível, corresponder à situação sócio-econômica de ambas as partes, considerando a necessidade de avaliação de repercussão do evento danoso no cotidiano da vítima.
Considerando que a honra objetiva se traduz na credibilidade, imagem e reputação da pessoa física ou jurídica perante a sociedade, bem como, consoante escólio de Pontes de Miranda:
"O direito à honra é direito absoluto, público, subjetivo" (Tratado de Direito Cambiário, tomo VII, p.71).
Assim, compartilhando do entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, a condenação dos requeridos na importância de R$ 1.123,35 (um mil, cento e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), não satisfaz o caráter inibitório da prática ilícita dos requeridos, que procederam à anotação do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito sem prévia notificação a fim de que lhe fosse permitida purgar a mora, salientando que a inscrição do nome da autora se deu no dia do vencimento da parcela, isto é, antes mesmo da existência da mora e, a notificação, posteriormente ao pagamento da parcela em atraso.
Restando comprovado nos autos que a anotação do nome da autora se nos órgãos restritivos de crédito se deu de forma irregular e indevida, não havendo prova em sentido contrário, a qual incumbia aos requeridos/apelantes produzi-la, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, demonstra-se pertinente a majoração do quantum indenizatório para o patamar de 15 (quinze) vezes o valor da inscrição mantida além do tempo devido, ou seja, 15 x R$ 371,00, que perfaz a importância de R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), para propiciar à autora uma compensação a fim de mitigar o desgosto e os transtornos sofridos.
Do recurso do Banco Itaú S/A e Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú
1 - Exclusão do pólo passivo da demanda do Banco Itaú S/A
Razão não assiste aos apelantes.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam já alegada pelo banco requerido na peça contestatória, bem como pela Cia. Itauleasing não merece ser acatada.
Não obstante sejam ambas pessoas jurídicas distintas, elas integram o mesmo grupo econômico.
A propósito, confira-se o voto do ilustre Des. Vanderlei Romer, nos autos de agravo de instrumento n. 2006.008921-7, perfeitamente aplicável ao presente caso:
"Convém salientar ainda, citando novamente precedente do Tribunal gaúcho que 'dadas as características dos grandes conglomerados financeiros, integrando formalmente ou não 'grupos de sociedade', apresentam-se eles ao público e à clientela como instituição única, sob denominação abreviada uniforme e freqüentemente operando em um só espaço físico, o da agência do banco comercial, servindo-se as diversas pessoas jurídicas do mesmo quadro funcional. Em tais condições, a diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações com pessoas às quais tal diversidade não se dá a conhecer, ou mesmo faz questão de ocultar. Aplicável é a teoria da aparência e, em nova e peculiar configuração, a doutrina dos disregard, de modo a reconhecer-se legitimação passiva do banco comercial mesmo que figurante da relação jurídico-material seja a companhia de crédito imobiliário. Essa solução faz parte do elenco de medidas indispensáveis à asseguração de tutela jurisdicional efetiva ao litigante eventual em face do poderoso, onipresente e multímodo litigante habitual'"(EI n. 588044941, in RJTJRGS, n. 146/127)
Como o direito tem em seus princípios a proteção da boa-fé, fazendo as empresas Banco Itaú S/A e Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil parte do mesmo grupo - o Grupo Itaú, sendo ainda representadas pelo mesmo escritório de advogados, tendo a Cia. Itauleasing integrado a demanda de forma voluntária, não há que se falar em exclusão do banco requerido do pólo passivo da demanda.
2 - Da alegada culpa exclusiva e/ou concorrente da autora pela inscrição nos órgãos negativadores de crédito
De igual forma, tal argumento não merece guarida.
Compulsando-se os autos, verifica-se através da notificação anexada à fl. 19, datada em 30 de dezembro de 2004, que a comunicação de pedido de inclusão do nome da autora pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, ocorreu em 30/11/2004, no valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais). Em data de 31/12/2004 recebeu aviso de anotação de seu nome nos cadastros do Serviço Central de Proteção ao Crédito.
No entanto, à fl. 16, a autora comprova o pagamento da parcela inadimplida no valor de R$ 416,07 (quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), em data de 21/12/2004.
A declaração emitida pelo SPC, datada de 13 de janeiro de 2005, confirma que a anotação do nome da autora se deu em data de 30/11/2004, ou seja, no dia do vencimento da parcela, conforme demonstra o documento de fl. 15 dos autos.
Ora, está evidente a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que, as notificações ocorreram posteriormente ao pagamento da parcela inadimplida. Demais disso, até a data do protocolo da ação em tela, qual seja, 25 de janeiro de 2005, as anotações não haviam sido baixadas nos órgãos negativadores.
A responsabilidade pela retirada da negativação do nome da autora no rol de devedores é da instituição credora (apelante(s)/apelada(s)), nos moldes do artigo 73 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
"Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata."
Comentando o artigo citado, Ada Peligrini Grinover leciona:
" O núcleo do tipo em questão é expresso pelo verbo deixar (comportamento omissivo, pois) de corrigir dados inexatos a respeito de qualquer consumidor em banco de dados, tratando-se por conseguinte, de delito formal e de natureza instantânea com efeito permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo até que cesse a permanência nos registros, arquivos, fitas gravadas ou qualquer outro meio de armazenamento de informações.
(...)
Como o tipo utiliza o advérbio imediatamente com vistas à correção dos dados inexatos e ainda o §3º do art. 43 fala em 5 (cinco) dias úteis para que o responsável pelo banco de dados a comunique aos interessados, entendemos que se haverá de interpretar o prazo para a efetiva correção como sendo também de 5 (cinco) dias úteis por uma questão de coerência, mesmo porque ainda que a "negativação", como se diz com relação a dados constantes de serviços de proteção ao crédito, por exemplo, possa ser feita com uma simples digitação, por certo haverá uma ordem de processamento de dados." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto - 7a ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.690)
E prossegue a autora:
"O que se procura preservar, por certo, é a dignidade, a honra e o crédito do consumidor, sobretudo porque, como notório, raros bens, sobretudo os de consumo duráveis, podem prescindir de financiamento, sem falar-se em impedimento de abertura de contas bancárias, hospedagens em hotéis, passagens aéreas etc." (ob. cit. p. 690/691)
Independente de ter havido atraso no pagamento da parcela, que tornaria a inscrição em simples exercício regular de direito, vislumbra-se que as notificações ocorreram após o pagamento da parcela. Uma vez quitada a dívida, os requeridos deveriam ter retirado o nome da autora dos cadastros negativadores assim que foi realizado o pagamento da parcela inadimplida.
Portanto, resta flagrante a responsabilidade dos requeridos em inscrever e manter a inscrição do nome da recorrida dos cadastros de proteção ao crédito além do tempo devido.
Neste vértice, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
" Dano moral. Cadastro negativo. Artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor. 1. Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la..." (Resp. n. 292045/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 8.10.2001).
No tocante a ilicitude da inscrição referente às parcelas quitadas, dispõe o artigo 186 do Código Civil que:
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Acerca da aplicação do artigo supra citado, Maria Helena Diniz leciona:
"Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência (...); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (...); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (in Código Civil Anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 196 e 197)
Assim, para que se configure o ato ilícito, faz-se necessária a conjugação desses três requisitos: fato lesivo causado pelo agente; a ocorrência de dano moral ou patrimonial; e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Neste caso concreto, levando-se em conta a comprovação da inscrição do nome da autora no órgão restritivo de crédito, através do documento de fl. 19, o pagamento da parcela com vencimento em 30/11/2004 se deu em 21/12/2004, sendo indevida a inscrição no órgão negativador de crédito diante da ausência da notificação em tempo hábil (foram realizadas após o pagamento da parcela) e ainda, a manutenção da anotação além do tempo devido. Conclui-se que tais anotações lhe causaram injúria de ordem moral, passível de indenização, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta do agente.
Há de se ressaltar, que " o dano moral tem por característica fundamental a subjetividade e está engastado, por assim dizer, na própria natureza do fato, e nessa condição é que será aferido. E o fato de que se trata deverá ser impregnado de carga ofensiva bastante para ofender a honra, a boa fama, a dignidade, a imagem, o conceito social e o bom nome de que desfruta a pessoa ofendida. Assim, será tido por danoso sempre que encerre força bastante para ocasionar desconforto moral, desassossego ou constrangimento pessoal, sentimento aos quais podem-se somar as tristeza, a mágoa, a amargura e a depressão em muitos graus." (Apelação Cível n. 2005.011355-3, de Itajaí, Des. Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. 04/05/06)
Acerca do assunto, Yussef Said Cahali assinala que:
"O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honrabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada" (Dano moral, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.358).
Por todo exposto, constata-se evidente que o dano decorrente da inscrição indevida do nome da autora e da manutenção deste além do tempo devido restou configurado.
Não há portanto, que se falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente da autora no evento danoso.
3 - Da alegada inaplicabilidade ao caso concreto da Súmula n. 54 do STJ
Também neste ponto o recurso não merece ser acolhido.
A MM. Juíza a quo, determinou a contagem de juros moratórios (1% ao mês), a contar do evento danoso, fixando a data em 13 de janeiro de 2005.
Os requeridos insurgem-se pretendendo a reforma da sentença, para que não se aplique ao caso concreto a Súmula n. 54 do STJ, pois trata-se de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extracontratual conforme prevê a súmula.
No entanto, in casu, trata-se de ato ilícito. Assim, o art. 398 do Código Civil é explícito: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."
Conforme o exposto, tratando-se de indenização que visa a reparação de danos decorrentes de ato ilícito, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, conforme determinado na sentença, razão pela qual nega-se provimento ao reclamo.
III -DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e a) dar provimento ao recurso da autora, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de 15 (quinze) vezes o valor negativado, ou seja, 15 x R$ 371,00, que perfaz a importância de R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), para propiciar à autora uma compensação a fim de mitigar o desgosto e os transtornos sofridos; b) negar provimento ao recurso dos requeridos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nelson Schaefer Martins - Presidente, Edson Ubaldo - Relator, e Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 01 de março de 2007.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Edson Nelson Ubaldo
RELATOR