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STJ. Você sabe qual é as diferença entre mora e inadimplemento?

Data: 01/02/2021

HAMID CHARAF BDINE JR., a respeito da diferenciação entre mora e inadimplemento, esclarece:

O inadimplemento relativo é aquele em que a obrigação não é cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos, mas poderá sê-lo com proveito para o credor. Nesse caso, estará caracterizada a mora, disciplinada pela regra do art. 397. Nos arts. 389 e 394, o legislador distinguiu entre o inadimplemento total e parcial e a mora. Na primeira hipótese, a prestação não pode ser cumprida, integral ou parcialmente, e será substituída por indenização. Na segunda, ainda que de modo imperfeito, a prestação pode ser satisfeita, mas sua imperfeição autoriza o credor a postular indenização. (Código Civil Comentado. PELUSO, Cezar (coord.). Barueri: Manole, 2013. p. 400 - sem destaque no original).

Da mesma forma, CRISTIANO DE SOUZA ZANTTI leciona que: 

A mora pressupõe que a prestação ainda possa ser cumprida, de maneira a satisfazer o interesse subjacente à celebração do Contrato. Não é por acaso, portanto, que o capítulo destinado a discipliná-la termine justamente com as regras atinentes à chamada purgação da mora (art. 401 do CC/02). Nem sempre, todavia, o descumprimento comporta emenda. Na hipótese de a inexecução privar o credor do interesse consubstanciado no Contrato, o Código Civil lhe permite recusar a prestação e exigir o pagamento de perdas e danos. (A Transformação da mora em inadimplemento absoluto. in Revista dos Tribunais: RT v. 103, n. 942, abr. 2014, pp. 130/131. Disponível em <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/78078> acesso em 26/8/2020)


AGOSTINHO ALVIM ainda reforça:

O critério para a distinção deve ter por base um fato de ordem econômica; na hipótese, a possibilidade ou não, para o credor, de receber a prestação que lhe interessa. 
[...]
A mora converte-se em inadimplemento absoluto, quando a prestação, por causa dela, se tenha tornado inútil ao credor (Da inexecução das obrigações e suas consequências 4a ed. São Paulo: Saraiva, 1972. pp. 45 e 48 - sem destaques no original).

Conforme se extrai dos trechos destacados nas citações acima, para que se possa cogitar de mora é necessário que seja possível o cumprimento tardio da obrigação ou a sua emenda e, bem assim, que isso interesse ao credor.

REsp n. 1.731.193 

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